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CNC recorre ao STF contra decreto que obriga postos de gasolina a explicarem custos finais
O colunista e repórter Luiz Orlando Carneiro publicou no portal de notícias Jota que a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF), Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o decreto, editado em fevereiro, que impôs aos postos de combustíveis a obrigação de fixar painéis que contenham – além dos preços finais desses produtos – os custos aproximados de produção e dos tributos incidentes na cadeia de comercialização.
A CNC alega, basicamente, que a Lei 12.741/2012 (”Lei da Transparência Fiscal”) prevê que constem dos documentos fiscais, quando da venda ao consumidor de mercadorias e serviços, a “informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda”.
No entanto, no parágrafo seguinte, a mesma lei federal admite que tal informação “poderá” – e não “deverá” – “constar de painel afixado em local visível do estabelecimento, ou por qualquer outro meio eletrônico ou impresso, de forma a demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda”.
Na ADI 6.851 – que terá como relator, por sorteio, o ministro Luís Roberto Barroso – a CNC pede a concessão de medida liminar, acentuando estarem os comerciantes cumprindo a lei de 2012. E garante que “os fornecedores brasileiros (inclusive os postos de combustíveis) tiveram que adaptar seus sistemas de emissão de documentos fiscais – com custos significativos de aplicações tecnológicas e aumento de burocracia – e desde então vêm cumprindo regularmente a obrigação de disponibilizar nos documentos fiscais a carga tributária incidente”.
Na alegação, a CNC acrescenta: ”Como se vê, o Decreto 10.634/2021 transformou em obrigatória uma previsão que a lei de transparência fiscal estabeleceu como faculdade. A norma ora questionada representa evidente inovação no ordenamento jurídico, criando obrigações não previstas em lei, o que a enquadra na categoria de decreto autônomo, norma inconstitucional por violar os artigos 2º, inciso II, e 84, incisos IV e VI, da CF”.
“Ao definir como obrigatória a fixação de cartazes com informações fiscais, o art. 3º do Decreto 10.634/21 invadiu a esfera reservada à lei, porque alterou a regra prevista no art. 1º, §2º, da Lei 12.741/12, sem que a lei, norma primária, tenha previsto expressamente tal aplicação, razão pela qual não pode ser eficaz para os revendedores de combustível”.