A contratação de empregadas e a realização de exame de gravidez

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É de conhecimento público que toda empregada grávida gozará de estabilidade decorrente de seu estado gestacional, não podendo ser demitida sem justa causa pelo empregador, ainda que esteja no contrato de experiência.

Entretanto, dentre as medidas da proteção do trabalho da mulher, a legislação trabalhista prevê ser vedado “exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego” (art. 373-A da CLT) de modo que o empregador não poderá, em hipótese alguma quando da contratação ou da vigência do vínculo empregatício exigir da empregada a realização do referido exame.

A exigência desta espécie de exame é tipificada como crime, conforme prevê o art. 2º, I, da Lei 9.029/95 que prescreve o seguinte:

“Art. 2º Constituem crime as seguintes práticas discriminatórias:

I - a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez;

II - a adoção de quaisquer medidas, de iniciativa do empregador, que configurem;

  1. a) indução ou instigamento à esterilização genética;
  2. b) promoção do controle de natalidade, assim não considerado o oferecimento de serviços e de aconselhamento ou planejamento familiar, realizados através de instituições públicas ou privadas, submetidas às normas do Sistema Único de Saúde (SUS).

Pena: detenção de um a dois anos e multa.”

Por outro lado, considerando a obrigação de o empregador garantir à empregada grávida o período da estabilidade gestacional e em razão de não haver legislação expressa que vede tal conduta, tem sido admitida a possibilidade de realização de exame de gravidez quando da demissão das empregadas [juntamente com os demais exames demissionais], como forma de, em sendo constatada a gravidez, o empregador poder readmiti-la e, em não sendo constatada a gravidez, poder se resguardar.

Registre-se que, o exame somente poderá ser feito depois da demissão da empregada.

Fernanda Brandão Cançado OAB/MT 14.488 Da Assessoria Jurídica do Sindipetróleo