Procon elenca principais pontos fiscalizados

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A área de Fiscalização do Procon estadual se reuniu com revendedores de combustíveis nesta terça-feira (15). Gerentes e responsáveis pela administração dos postos estiveram presentes.

Durante a apresentação do órgão, o gerente de Fiscalização, Ivo Vinicius Firmo, e a agente fiscal Mariana Toscano de Britto,  dialogaram com os presentes sobre os principais pontos fiscalizados. “O Procon está mantendo esta postura de dialogar com os setores. “Além disso, temos atuado muito mais preventivamente, embora exista a presunção de que todos devem conhecer as leis”, destacou Firmo.

Mariana Britto reforçou que as informações ao consumidor devem ser ostensivas e claras.

Principais pontos verificados em Postos de Combustiveis

01) Manter afixado em suas dependências o nome, endereço e telefone de Órgão Público de Proteção e Defesa do Consumidor: (Av. Historiador Rubens de Mendonça, n° 917, Bairro Araés, Edifício Eldorado Executive Center, CEP 78.008-000 Cuiabá - MT, Telefone 151 ou 65-3613-8500), conforme preceitua o disposto no inciso VII do artigo 6º da Lei Federal nº 8.078/90 c/c artigo 1º da Lei Estadual nº 7.484/2001;

02) Emitir documentos fiscais ao consumidor com a inclusão do nome, endereço e telefone do PROCON-MT (Av: Historiador Rubens de Mendonça, n° 917, Bairro Araés, Edificio Eldorado Executive Center,CEP 78.008-000, Cuiabá - MT, Telefone 151 ou 65-3613-8500), conforme preceitua o disposto no inciso VII do artigo 6º da Lei Federal nº 8.078/90 c/c artigo 1º da Lei Estadual nº 8569/2006;

03) Manter afixado em suas dependências, informações ao público consumidor quanto às formas de pagamento aceitas, (exemplo: se aceita cheques, cartões de crédito e débito etc), as condições (exemplo: à vista, à prazo 30 dias, 60 dias  etc) e os critérios exigidos, (exemplo: se o estabelecimento consulta os órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA e se exige um pré-cadastro para pagamento efetuado à prazo com financiamento ou cheques e quais os documentos necessários, ex: CPF, RG, comprovante de endereço, dentre outros), adotados pelo estabelecimento para pagamento; conforme preceitua o disposto no artigo 31 da Lei Federal nº 8078 de 11/09/90 c/c inciso I do artigo 13 do Decreto Federal nº 2181 de 20/03/97;

04) Disponibilizar ao público consumidor pelo menos um exemplar do Código de Defesa do Consumidor em local visível, conforme preceitua o disposto no artigo 1º da Lei Federal nº. 12.291/2010;

05) Não ofertar ao público consumidor, na área de vendas, dentro do estabelecimento, produtos sem as informações de seus preços, informando o preço à vista, conforme preceitua o disposto no inciso III do artigo 6º e art. 31 da Lei Federal 8.078 de 11/09/90 c/c inciso I do artigo 13 do Decreto Federal nº 2181 de 20/03/97;

05.1) Informar o preço à vista dos produtos ofertados ao público consumidor,  devendo, em caso de outorga ou concessão de crédito ou quaisquer acréscimos legais, ser previamente infomado aos consumidores, conforme preceitua o disposto no inciso III do artigo 6º e art. 31 e 52 da Lei Federal 8.078 de 11/09/90 c/c inciso I do artigo 13 do Decreto Federal nº 2181 de 20/03/97;

05.2) Não ofertar ao consumidor produtos com divergências de preços entre o aferido no caixa e o preço ofertado na gôndola/código de barra;

06) Não ofertar ao público consumidor produtos sem as informações em língua portuguesa a respeito da origem, composição, quantidade e prazo de validade conforme preceitua o disposto no artigo 6º, inciso III e artigo 31 todos da Lei Federal 8078 de 1990;

07) Exibir os preços dos combustíveis automotivos comercializados em painel com dimensões adequadas na entrada do posto revendedor, de modo destacado e de fácil visualização à distância, tanto ao dia quanto à noite, sendo que as dimensões e características do painel de preços deverão observar as seguintes especificações:

7.1) O painel de preços deve proporcionar boa visibilidade mediante o emprego de letras e símbolos de forma, tamanho e espaçamento adequados, assegurando a percepção à distância, para leitura e rápida compreensão, pelo consumidor, dos preços dos combustíveis praticados no posto revendedor;

7.2 ) O painel de preços deverá ainda ter as seguintes características:

- Dimensões mínimas de 95cm de largura por 180cm de altura;

- Placa de polietileno de baixa densidade, chapa metálica pintada ou qualquer outro material a critério do revendedor varejista, desde que seja garantida a qualidade das informações contidas no painel. Para qualquer material utilizado, adotar proteção ultravioleta;

- Cor de fundo a critério do revendedor varejista;

- Família tipográfica normal ou itálica, em negrito ou não, com altura e espaçamento compatíveis com as dimensões do painel de preços;

- Distância mínima de 15cm entre o texto e a borda do painel de preços;

conforme preceitua o inciso VII e § 1º do artigo 10 e anexo da Portaria 116/2000 da ANP, e art. 18 da Resolução ANP n. 41, de 5 de novembro de 2013 (DOU 6.11.2013);

08) Identificar em cada bomba abastecedora de combustível automotivo, de forma destacada, visível e de fácil identificação para o consumidor, o combustível comercializado, de acordo com a tabela de nomenclaturas disposta no art. 22, IX, da Resolução ANP n. 41, de 5 de  novembro de 2013 (D.O.U 6.11.2013), informando se o mesmo é comum ou aditivado;

09) Os preços  por litro de todos os combustíveis automotivos comercializados deverão ser expressos com três casas decimais no painel de preços e nas bombas medidoras, nos termos do art. 20 da Resolução ANP n. 41, de  5 de  novembro de  2013 (D.O.U 6.11.2013);

09.1) Quando houver diferença do preço e/ou prazo de pagamento para o mesmo produto, a bomba e/ou bico deverá ser identificada de forma destacada e de fácil visualização com a respectiva condição, e registra o valor total a ser pago pelo consumidor na condição escolhida, conforme previsto no art. 19 da Resolução ANP n. 41, de  5 de novembro de  2013 (D.O.U 6.11.2013);

10) Na compra feita pelo consumidor, o valor total a ser pago resultará da multiplicação do preço  por litro de combustível pelo volume total de litros adquiridos, considerando-se apenas 2 (duas) casas  decimais, desprezando-se as demais,  conforme art. 20, parágrafo único, da Resolução ANP n. 41, de  5 de novembro de  2013 (D.O.U 6.11.2013);

11) O revendedor varejista deverá informar ao consumidor, de forma clara e ostensiva, a origem do combustível automotivo comercializado, artigo 25 da Resolução ANP n. 41, de 5 de novembro de 2013 (D.O.U 6.11.2013).

11.1) Caso no endereço eletrônico da ANP conste que o revendedor optou por exibir a marca comercial de um distribuidor de combustíveis líquidos, o revendedor varejista deverá: I - exibir a marca comercial do distribuidor, no mínimo, na testeira e no totem do posto revendedor, de forma destacada, visível à distância, de dia e de noite, e de fácil identificação ao consumidor; e II - adquirir, armazenar e comercializar somente combustível automotivo fornecido pelo distribuidor do qual exiba a marca comercial, conforme art. 25, §2º, da Resolução ANP n. 41, de 5 de novembro de 2013 (D.O.U 6.11.2013).

11.2) Caso no endereço eletrônico da ANP conste que o revendedor optou por não exibir a marca comercial de um distribuidor de combustíveis líquidos, o revendedor varejista: I - não poderá exibir marca comercial de distribuidor em suas instalações, devendo retirar a(s) logomarca(s) e a identificação visual com a combinação de cores que caracterizam distribuidor autorizado pela ANP; II - não poderá exibir qualquer identificação visual que possa confundir ou induzir a erro o consumidor quanto à marca comercial de distribuidor; e III - deverá identificar, de forma destacada e de fácil visualização, em cada bomba medidora, o nome fantasia, se houver, a razão social e o CNPJ do distribuidor fornecedor do respectivo combustível automotivo, conforme art. 25, § 3º, da Resolução ANP n. 41, de 5 de novembro de 2013 (D.O.U 6.11.2013).

11.3) Se o posto revendedor exibir marca comercial de distribuidor em suas instalações, o revendedor deverá adquirir, armazenar e comercializar somente combustível fornecido pelo distribuidor do qual exiba a marca comercial, exceto nos casos previstos no inciso I do art. 11 da Resolução ANP n. 41, de 5 de novembro de 2013 (D.O.U 6.11.2013), conforme art. 25, §4º da mesma Resolução;

11.4) Para efeito dos itens 09.1 e 09.3  supra, são consideradas como marcas comerciais do distribuidor: I - as marcas figurativas ou nominativas utilizadas para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa; e/ou II - as cores e suas denominações, se dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo, ou caracteres que possam, claramente, confundir ou induzir a erro o consumidor (art. 25, §5º, da Resolução ANP n. 41, de 5 de novembro de 2013 (D.O.U 6.11.2013);

12) Manter, no posto revendedor, e disponibilizar aos agentes de fiscalização, quando solicitadas, as 3 (três) últimas notas fiscais de aquisição de cada um dos combustíveis automotivos, conforme preceitua o art. 22, XIV, da Resolução ANP n. 41, de 5 de novembro de 2013 (D.O.U 6.11.2013);

12.1) Manter no posto revendedor, o Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC, escriturado e atualizado, bem como as notas fiscais de aquisição dos combustíveis automotivos comercializados, conforme preceitua a portaria DNC nº 26 de 13.11.1992 (D.O.U. 16.11.1992);

13) Informar ao consumidor, de maneira adequada e ostensiva, a respeito da nocividade, periculosidade e uso do combustível automotivo, conforme preceitua o art. 9º da Lei n º 8.078/90;

14) Exibir 1 (um) adesivo, contendo o CNPJ e o endereço completo do posto revendedor, conforme modelos e dimensões a serem disponibilizados no sítio eletrônico http://www.anp.gov.br, em um dos seguintes locais:

a) na face frontal das bombas abastecedoras de combustível, preferencialmente entre os bicos abastecedores, a uma altura mínima de 90 centímetros e máxima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) do piso ao alinhamento superior do adesivo; ou

b) em caso de não haver espaço para o atendimento à alínea "a", em pelo menos uma das faces do pilar de sustentação da cobertura, a uma altura mínima de 1,00m (um metro) e máxima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) do piso ao alinhamento superior do adesivo; ou

c) em caso de não haver espaço para o atendimento às alíneas "a" e "b", em totem, afixado ao solo, localizado na entrada do posto revendedor, a uma altura mínima de 1,50 (um metro e cinquenta centímetros) do piso ao alinhamento superior do adesivo.

Conforme art. 22, XXII, da Resolução ANP n. 41, de 5 de novembro de 2013 (D.O.U 6.11.2013).

15) Funcionar, no mínimo, de segunda-feira a sábado, de 06:00 às 20:00 horas, ou em outro horário que vier a ser estabelecido pela ANP, bem como em dia de eleição municipal, estadual, distrital ou federal, independentemente do dia da semana, conforme art. 22, XI e XII, da Resolução ANP n. 41, de 5 de novembro de 2011 (D.O.U de 6.11.2013);

16) Manter afixados placas orientando o consumidor sobre o direito gratuito ao teste de qualidade dos produtos derivados de petróleo ofertados ao público consumidor, na área externa do posto, em local visível, de fácil acesso e linguagem simples e objetiva, preferencialmente próximo das bombas de abastecimento, contrariando o disposto nos artigos 1º e 3º da Lei Estadual nº 9007/08;

17) Não exigir dos consumidores tempo mínimo de abertura de conta corrente para aceitação de cheques; artigos  4º, III,  39,V e 51, IV todos da Lei Federal nº 8.078 de 11/09/90 c/c os artigos 12, VI e 22, IV do Decreto Federal nº 2.181 de 20/03/97 e artigo 1º da Lei Estadual 8.898 de 17/06/08;

18) Não expor à venda ao público consumidor produtos impróprios para o uso e consumo (como por exemplo: produtos com o prazo de validade vencido);

19) Não praticar preços diferenciados entre o pagamento com cartão de crédito/débito (em uma única parcela) e o pagamento em dinheiro, e a não impor limite mínimo para o pagamento em cartão de crédito e cartão de débito;

20) Garantir um ambiente livre de fumo em recintos coletivos total ou parcialmente fechados em qualquer dos seus lados por parede, divisória, teto ou telhado, ainda que provisórios, onde haja permanência ou circulação de pessoas, na forma prevista no art. 2º e parágrafos da Lei Estadual nº 9.256/09 e art. 1º da Lei Estadual nº 9.552/2011;

20.1) Extinguir, caso existam, os locais específicos segregados para fumar nos estabelecimentos (“fumódromos”), conforme o art. 3º da Lei Estadual nº 9552/11;

20.2) Adotar todas as medidas no sentido de advertir os eventuais infratores destas normas sobre a proibição nela contida, bem como sobre a obrigatoriedade, caso persista na conduta coibida, de imediata retirada do local, se necessário mediante o auxílio de força policial, conforme previsão do Art. 2º da Lei Estadual nº 9.259/09;

20.3) Afixar em pontos de ampla visibilidade no estabelecimento, de forma clara e ostensiva, cartazes ou similares com avisos sobre a proibição de fumar no local, informando nestes, os telefones e endereços do PROCON-MT (Av. Historiador Rubens de Mendonça, nº 917 - Araés – Cuiabá/MT – Telefone: 151) e da Vigilância Sanitária Municipal, nos ternos do Art. 2º, §3º da Lei Estadual nº 9.259/09 com alterações da Lei Estadual nº 9552/11;

21) Condicionar a revenda de combustível automotivo ou a prestação de serviço ao consumidor à venda de outro combustível automotivo ou à prestação de outro serviço, ou estabelecer limites quantitativos para revenda de combustíveis automotivos ao consumidor  contrariando o art. 39, I da Lei 8.078/90;

22) Não apresentar certificado ou documento equivalente, expedido pelo Corpo de Bombeiros competente, ou posse deste com prazo de validade vencido ou cassado (artigos 46 e 47, VI da Lei Estadual 8.399/2005 c/c o art. 6º, I da Lei Federal nº 8.078/90);

23) Manter informado no cupom fiscal a informação relativa a contribuição de tributos no ato da compra, tributos incidentes, conforme a Lei federal nº 12.741/2012 c/c Decreto Federal nº 8.264/2014 e Art. 6º III da Lei da Lei Federal nº 8.078/90.

24) O Revendedor Varejista deve possuir e manter calibrados em perfeito estado de funcionamento a Medida-padrão de 20 litros aferida e lacrada pelo INMETRO para verificação dos equipamentos medidores quando solicitado pelo consumidor no ato do abastecimento.

Obs: Os itens se referem à fiscalização do Procon-MT; É preciso adicionar a listagem, a apresentação de cardápio em braile para conveniências que atuam como bares e lanchonetes. Outros itens previstos no Código de Defesa do Consumidor podem ser fiscalizados. O itens listados acima são os principais, conforme repassado pelo Procon.

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