Prorrogado o vencimento do TACIN

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PRORROGADO VENCIMENTO DO TACIN PARA 29 DE JULHO

A pedido do segmento empresarial, a Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz) prorrogou o prazo para recolhimento da Taxa de Segurança Contra Incêndio (Tacin) para 31 de agosto, sem a incidência de acréscimos legais, inclusive multas moratórias ou penalidades. O prazo anterior era até o dia 29 de julho.
 
Amplia-se assim o prazo para as empresas, que entenderem que há irregularidade na cobrança, efetuarem pedido de impugnação.

A Taxa de Segurança Contra Incêndio tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços de prevenção, combate e extinção de incêndios do Corpo de Bombeiros Militar, prestados ou colocados à disposição de unidades imobiliárias, ocupadas ou não.

São responsáveis pelo recolhimento da Tacin: o proprietário do imóvel e seus herdeiros; o titular do domínio de bem imóvel por natureza ou por acessão física situado na zona urbana, assim definida na legislação do respectivo município.

A Tacin tem por base de cálculo os valores expressos em Unidade Padrão Fiscal de Mato Grosso (UPFMT) constantes em tabela anexa ao Decreto n. 2.063/2009. Os prazos para pagamento estão previstos na Portaria n° 153/2009-Sefaz.

O Documento de Arrecadação (DAR-1/AUT) para recolhimento do Tacin será disponibilizado para emissão diretamente no Sistema de Conta Corrente Fiscal, a ser acessado via web pelo contabilista, mediante senha concedida pela Sefaz. Assim, não mais será necessário o deslocamento do contribuinte a uma Agência Fazendária para solicitar o serviço.

Se o contribuinte deixar de pagar os valores no prazo estipulado, os débitos serão registrados no Sistema de Conta Corrente Fiscal. Com isso, o contribuinte passará a ter restrições no trânsito de mercadorias e ficará impedido de retirar Certidão Negativa de Débitos.

São isentos da Tacin: as entidades sindicais dos trabalhadores; as residências multifamiliares e unifamiliares; e os profissionais autônomos que trabalham na sua residência, além dos casos previstos na legislação que disciplina o Sistema Tributário Estadual.

Prevista na Portaria n. 166/2011-Sefaz, a prorrogação do prazo para pagamento não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias eventualmente já recolhidas ou compensadas.