Relógio de Ponto Eletrônico passa a ser obrigatório neste mês de setembro
O Ministério do Trabalho, através da Portaria 373, de 25-2-2011, publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 28-2-2011, dentre outras normas, determinou que o início da utilização obrigatória do REP - Registrador Eletrônico de Ponto será no dia 1º de setembro.
O sistema foi regulamentado com o intuito de diminuir as reclamações trabalhistas e reduzir o prazo de processos.
A portaria estabelece que o novo equipamento de ponto eletrônico imprima um comprovante ao trabalhador toda vez que for feito registro de entrada e saída, inclusive na hora do almoço. Outro aspecto positivo é a segurança dos dados. Pode-se retirar as informações internas do sistema apenas com um pen drive colocado na entrada USB do computador. E quem pode coletar os dados é somente o responsável pela área de Recursos Humanos da empresa ou o fiscal do Ministério do Trabalho.
O que é?
A portaria 1.510 de 2009 do Ministério do Trabalho determina critérios para o aparelho que controla o ponto eletrônico de entrada e saída dos funcionários, chamados de Registrador Eletrônico de Ponto (REP). Todas as empresas com mais de 10 colaboradores devem controlar a jornada de trabalho por meios eletrônicos, sendo obrigatório o controle a partir do dia 1º de março de 2001. Quem descumprir as exigências poderá receber multas.
O que muda?
Comprovante: Hoje não existe comprovante do ponto. O trabalhador pode solicitar os dados para a empresa. No novo ponto, cada batida de ponto emitirá um comprovante com o registro da entrada ou saída. O documento ficará com o funcionário e precisa durar por cinco anos.
Bloqueio de ponto: Existem empresas que bloqueiam o ponto, impedindo o registro do funcionário que não sai na hora determinada, mas com o novo aparelho não será permitida a alteração de dados nem marcações automáticas ou bloqueio de ponto.
Os sistemas alternativos eletrônicos não devem admitir:
a) restrições à marcação do ponto;
b) marcação automática do ponto;
c) exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e
d) a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
Ficou definido pela mesma norma legal que, até o momento do pagamento da remuneração referente ao período em que está sendo aferida a frequência, o empregado deverá ser informado sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração em virtude da adoção de sistema alternativo.
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Veja a seguir a íntegra da Portaria 373 MTE/2011:
"PORTARIA Nº 373, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2011
Dispõe sobre a possibilidade de adoção pelos empregadores de sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 74, §2º, e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; resolve:
Art.1º Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, desde que autorizados por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.
§ 1º O uso da faculdade prevista no caput implica a presunção de cumprimento integral pelo empregado da jornada de trabalho contratual, convencionada ou acordada vigente no estabelecimento.
§ 2º Deverá ser disponibilizada ao empregado, até o momento do pagamento da remuneração referente ao período em que está sendo aferida a freqüência, a informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração em virtude da adoção de sistema alternativo.
Art. 2° Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, mediante autorização em Acordo Coletivo de Trabalho.
Art. 3o Os sistemas alternativos eletrônicos não devem admitir:
I - restrições à marcação do ponto;
II - marcação automática do ponto;
III - exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e
IV - a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
§1o Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão:
I - estar disponíveis no local de trabalho;
II - permitir a identificação de empregador e empregado; e
III - possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
Art. 3º Fica constituído Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar estudos com vistas à revisão e ao aperfeiçoamento do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP.
Art. 4º Em virtude do disposto nesta Portaria, o início da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto - REP, previsto no art. 31 da Portaria nº 1510, de 21 de agosto de 2009, será no dia 1º de setembro de 2011.
Art. 5º Revoga-se a portaria nº 1.120, de 08 de novembro de 1995.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI"