Resolução descreve frasco de amostra-testemunha
Segue o link para acesso à Resolução ANP nº 11 de 20 de fevereiro de 2014, que tem como objetivo caracterizar como deve ser o frasco para coleta de amostra de combustíveis:
A Resolução destaca que:
Art. 1º Fica inserido parágrafo único no art. 5º da Resolução ANP nº 44, de 19 de novembro de 2013, com a seguinte redação:
"Parágrafo único. A amostra-testemunha deverá ser coletada em frasco de vidro escuro ou polietileno de alta densidade, com 1 (um) litro de capacidade."
Art. 2º Fica alterado o item 1.2. do Regulamento Técnico ANP nº 1/2007 da Resolução ANP nº 9, de 7 de março de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"1.2. A amostra-testemunha deve ser coletada, de cada compartimento que contenha o combustível a ser recebido, em frasco de vidro escuro ou de polietileno de alta densidade, com 1 (um) litro de capacidade, fechada com batoque, tampa plástica, acondicionada em envelope de segurança e armazenada em lugar arejado, sem incidência direta de luz e suficientemente distante de fontes de calor."