Resolução lista de Medidas Reparadoras de Conduta
Em 2012, a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) reeditou a Resolução nº 32, estabelecendo mais casos tidos como de pequena gravidade em que os revendedores podem adotar Medidas Reparadoras de Conduta sem prejuízo ao direito do Consumidor.
Assim, o revendedor obtém prazo para corrigir falhas identificadas pela fiscalização, evitando a aplicação imediata de penalidades, tais como multas, até então previstas nas Portarias ANP nº 116, de 5 de julho de 2000, e ANP nº 32, de 6 de março de 2001.
Esta resolução, que representa avanço na fiscalização da revenda combustíveis, passa por nova edição, definindo mais claramente e ampliando a lista de medidas reparadoras.
A medida reparadora continua a ser adotada de imediato pelo agente econômico durante o transcurso da ação de fiscalização, nos casos previstos na Resolução, ou poderá ser executada no prazo de 5 dias úteis contados da data da ação de fiscalização.
Mas atenção, a Medida Reparadora de Conduta prevista pela ANP não será aplicada novamente ao mesmo estabelecimento pelo período de três anos, mesmo que a falha flagrada seja distinta daquela que originou a adoção da medida anterior.
Com a atual edição da Resolução 32, as medidas que podem ser reparadas foram descritas em um anexo. Confira:
ANEXO Inciso do art. 3º Prazo de 5 (cinco) dias úteis | Objeto da legislação aplicável a MRC | Agente Econômico |
II | Exibição de quadro de aviso | revendedor varejista de combustíveis automotivos |
V | Efetuação de alterações cadastrais | revendedor varejista de combustíveis automotivos |
VIII | Exibição de quadro de aviso | revendedor de GLP |
IX | Identificação da marca do distribuidor no veículo | distribuidor de GLP |
X | Exibição de quadro de aviso | distribuidor de GLP |
XI | Exibição da inscrição "Posto Revendedor Escola" no quadro de aviso | posto revendedor escola |
XII | Identificação, mediante crachá, do treinando | posto revendedor escola |
XIII | Exibição de quadro de aviso | revendedor de combustíveis de aviação |
XIV | Exibição em caminhão-tanque de nome e número do CRC da ANP | transportador-revendedor-retalhista |
XV | Manutenção dos Registros de Análise da Qualidade | revendedor varejista de combustíveis automotivos |
XVI | Manutenção do Boletim de Conformidade | revendedor varejista de combustíveis automotivos |
XVII | Indicação nos tanques dos caminhões do nº de autorização do coletor | coletor de óleo lubrificante usado ou contaminado |
XVIII | Manutenção de planta simplificada | revendedor varejista de combustíveis automotivos |
XIX | Manutenção da FISPQ de todos os combustíveis comercializados | revendedor varejista de combustíveis automotivos |
XX | Certificados de verificação/calibração para densímetros, termômetros e proveta graduada de 100ml, todos de vidro | revendedor varejista de combustíveis automotivos |
Inciso do art. 4º Durante o transcurso da ação de fiscalização | Dispositivo da legislação aplicável objeto de MRC | Agente Econômico |
I | Identificação do combustível comercializado | revendedor varejista de combustíveis automotivos |
III | Identificação do fornecedor do combustível automotivo | revendedor varejista de combustíveis automotivos |
IV | Identificação do fornecedor do GNV | revendedor varejista de combustíveis automotivos |
VII | Segregação e armazenamento de recipientes transportáveis cheios de GLP | revendedor de GLP |
VIII | Afixação do aviso sobre o GNV de Urucu | revendedor varejista de combustíveis automotivos |
IX | Fixação de adesivo sobre o etanol | revendedor varejista de combustíveis automotivos |
XI | Afixação de adesivo sobre o óleo diesel | revendedor varejista de combustíveis automotivos |
XII | Identificação do fornecedor do combustível automotivo, na alteração referente à opção de exibição da marca comercial de um distribuidor de combustíveis | revendedor varejista de combustíveis automotivos |
XIII | Fixação de adesivo com CNPJ e endereço do posto revendedor e demais dados | revendedor varejista de combustíveis automotivos" |