Resolução lista de Medidas Reparadoras de Conduta

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Em 2012, a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) reeditou a Resolução nº 32, estabelecendo mais casos tidos como de pequena gravidade em que os revendedores podem adotar Medidas Reparadoras de Conduta sem prejuízo ao direito do Consumidor.

Assim, o revendedor obtém prazo para corrigir falhas identificadas pela fiscalização, evitando a aplicação imediata de penalidades, tais como multas, até então previstas nas Portarias ANP nº 116, de 5 de julho de 2000, e ANP nº 32, de 6 de março de 2001.

Esta resolução, que representa avanço na fiscalização da revenda combustíveis, passa por nova edição, definindo mais claramente e ampliando a lista de medidas reparadoras.

A medida reparadora continua a ser adotada de imediato pelo agente econômico durante o transcurso da ação de fiscalização, nos casos previstos na Resolução, ou poderá ser executada no prazo de 5 dias úteis contados da data da ação de fiscalização.

Mas atenção, a Medida Reparadora de Conduta prevista pela ANP não será aplicada novamente ao mesmo estabelecimento pelo período de três anos, mesmo que a falha flagrada seja distinta daquela que originou a adoção da medida anterior.

Com a atual edição da Resolução 32, as medidas que podem ser reparadas foram descritas em um anexo. Confira:

ANEXO Inciso do art. 3º Prazo de 5 (cinco) dias úteis Objeto da legislação aplicável a MRC Agente Econômico
II Exibição de quadro de aviso revendedor varejista de combustíveis automotivos
V Efetuação de alterações cadastrais revendedor varejista de combustíveis automotivos
VIII Exibição de quadro de aviso revendedor de GLP
IX Identificação da marca do distribuidor no veículo distribuidor de GLP
X Exibição de quadro de aviso distribuidor de GLP
XI Exibição da inscrição "Posto Revendedor Escola" no quadro de aviso posto revendedor escola
XII Identificação, mediante crachá, do treinando posto revendedor escola
XIII Exibição de quadro de aviso revendedor de combustíveis de aviação
XIV Exibição em caminhão-tanque de nome e número do CRC da ANP transportador-revendedor-retalhista
XV Manutenção dos Registros de Análise da Qualidade revendedor varejista de combustíveis automotivos
XVI Manutenção do Boletim de Conformidade revendedor varejista de combustíveis automotivos
XVII Indicação nos tanques dos caminhões do nº de autorização do coletor coletor de óleo lubrificante usado ou contaminado
XVIII Manutenção de planta simplificada revendedor varejista de combustíveis automotivos
XIX Manutenção da FISPQ de todos os combustíveis comercializados revendedor varejista de combustíveis automotivos
XX Certificados de verificação/calibração para densímetros, termômetros e proveta graduada de 100ml, todos de vidro revendedor varejista de combustíveis automotivos
Inciso do art. 4º Durante o transcurso da ação de fiscalização Dispositivo da legislação aplicável objeto de MRC Agente Econômico
I Identificação do combustível comercializado revendedor varejista de combustíveis automotivos
III Identificação do fornecedor do combustível automotivo revendedor varejista de combustíveis automotivos
IV Identificação do fornecedor do GNV revendedor varejista de combustíveis automotivos
VII Segregação e armazenamento de recipientes transportáveis cheios de GLP revendedor de GLP
VIII Afixação do aviso sobre o GNV de Urucu revendedor varejista de combustíveis automotivos
IX Fixação de adesivo sobre o etanol revendedor varejista de combustíveis automotivos
XI Afixação de adesivo sobre o óleo diesel revendedor varejista de combustíveis automotivos
XII   Identificação do fornecedor do combustível automotivo, na alteração referente à opção de exibição da marca comercial de um distribuidor de combustíveis revendedor varejista de combustíveis automotivos
XIII   Fixação de adesivo com CNPJ e endereço do posto revendedor e demais dados   revendedor varejista de combustíveis automotivos"