Secretaria do Trabalho reforça orientações para fornecimento e uso de máscaras faciais
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Secretaria Especial de Previdência e Trabalho
Secretaria de Trabalho
Superintendência Regional do Trabalho no Mato Grosso
Seção de Inspeção do Trabalho
Setor de Fiscalização de Segurança e Saúde
Orientações quanto ao fornecimento e uso de máscaras faciais nos estabelecimentos públicos e privados nos municípios do Estado de Mato Grosso.
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Considerando que o Decreto nº 462, de 22 de abril de 2020, que regulamenta a Lei nº 11.110, de 22 de abril de 2020, dispõe que os estabelecimentos públicos e privados que estiverem em funcionamento em qualquer município do Estado de Mato Grosso devem exigir o uso de máscaras faciais por seus funcionários, colaboradores e clientes para acesso às suas dependências, como medida de enfrentamento à disseminação do novo Coronavírus (COVID-19) no Estado de Mato Grosso;
Considerando que diversos municípios do estado, seguindo a recomendação do Governo do Estado de Mato Grosso, determinaram por meio de Decretos o uso obrigatório de máscaras, incluindo as artesanais - observada a Orientação Normativa 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS -, para os trabalhadores, clientes e usuários dos diversos segmentos comerciais cujas atividades estão permitidas;
Exemplificativamente: Cuiabá – Decreto nº 7.885, de 16 de abril de 2020; Várzea Grande – Decreto nº 29, de 24 de abril de 2020; Rondonópolis - Decreto nº 9.480, de 16 de abril de 2020; Sinop - Decreto nº 083, de 23 de abril de 2020.
Considerando a NOTA INFORMATIVA Nº 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, a qual recomenda à população que máscaras cirúrgicas e N95/PFF2 sejam priorizadas para os profissionais de saúde, considerando que os serviços de saúde são os locais com maior potencial de concentração de vírus, ao mesmo tempo em que a manutenção de suas atividades precisar ser garantida, mediante ações que visem a proteção de profissionais e pacientes;
Considerando orientações emitidas pela ANVISA, em 03 de abril de 2020, sobre máscaras faciais para uso não profissional (link: http://portal.anvisa.gov.br/documents/219201/4340788/NT+M%C3%A1scaras.pdf/bf430184-8550- 42cb-a975-1d5e1c5a10f7);
Os Auditores-Fiscais do Trabalho notificantes recomendam que, no caso de a empresa não fornecer máscaras do tipo PFF2, siga os protocolos abaixo elencados:
1. Se utilizar protetores faciais em material específico para redução do risco de contágio com as gotículas, o empregador deverá garantir meios de higienização com produtos adequados já especificados, com periodicidade mínima de 03 (três) horas, além de necessário treinamento dos trabalhadores;
2. No caso de utilização de máscaras, a empresa deverá atentar para as seguintes recomendações quanto à escolha e uso:
2.1 Máscaras PFF2/N95 – A forma e tempo de uso, manipulação e armazenamento devem seguir às recomendações do fabricante. Entretanto, em virtude do aumento da demanda pela emergência de saúde pública da COVID-19, poderão, excepcionalmente, serem usadas por um período maior, desde que sejam utilizadas pelo mesmo trabalhador e adotem medidas adicionais de segurança, quais sejam:
2.1.1 Treinamento dos trabalhadores sobre procedimentos de utilização, retirada, armazenamento, avaliação da integridade, tempo de uso e descarte das máscaras;
2.1.2 Utilização individual;
2.1.3 Verificação constante da integridade da máscara pelo empregador. Máscaras úmidas, sujas, rasgadas, amassadas ou com vincos, devem ser imediatamente descartadas;
2.2 Máscaras meia peça facial com filtro P2 com carvão ativado – São máscaras de uso individual pelo empregado. A forma e tempo de uso, manipulação e armazenamento devem seguir às recomendações do fabricante. Devem ser adotadas medidas adicionais de segurança quanto aos procedimentos de utilização, retirada, armazenamento, avaliação da integridade, tempo de uso e descarte das máscaras;
2.3 Máscaras faciais de uso não profissional – São máscaras que devem ter por composição, segundo o Ministério da Saúde, em escala de capacidade de filtragem: a) - Tecido de saco de aspirador b) - Cotton (composto de poliéster 55% e algodão 45%) c) - Tecido de algodão (como camisetas 100% algodão).
No caso de opção por essas máscaras, o empregador deverá:
2.3.1 Fornecer máscaras no material acima indicado, com, no mínimo, dupla camada de tecido;
2.3.2 Fornecer em quantidade suficiente para a realização das trocas de máscaras nos turnos de trabalho, a fim de garantir o uso por, no máximo, 3 horas consecutivas;
2.3.3 Verificar se as máscaras a serem utilizadas estão em condições de uso, limpas e íntegras;
2.3.4 Garantir que as máscaras fornecidas sejam de modelo que possibilitem cobertura total da boca e nariz, sem espaços laterais;
2.3.5 Treinamento dos trabalhadores sobre procedimentos de utilização, retirada, armazenamento, avaliação da integridade, tempo de uso e descarte das máscaras;
2.3.6 Informar aos trabalhadores os procedimentos de uso e limpeza em conformidade com orientações emitidas pela ANVISA, em 03 de abril de 2020, sobre máscaras faciais para uso não profissional.
3. Em situações em que o fornecimento das máscaras já era necessário antes mesmo da pandemia do novo Coronavírus, em decorrência da presença de outros agentes nocivos no ambiente de trabalho, devem ser fornecidos os equipamentos adequadamente selecionados, conforme PPRA e/ou previsão em norma.
Importante destacar a extrema importância da efetiva capacitação e treinamento dos trabalhadores quanto ao ADEQUADO uso, retirada, armazenamento e descarte das máscaras de proteção como fator de minimização dos riscos de contágio pela COVID- 19. Destaque-se as orientações de não tocar na máscara com as mãos sujas, fazer um bom ajuste facial, fazer teste de vedação, o trabalhador não deve ter pelos faciais e as máscaras utilizadas e não higienizadas não devem ser guardadas de forma exposta.
Cuiabá/MT, 21 de maio de 2020.
MARCOS VINÍCIUS CREPALDI DE A. BARROS Auditor-Fiscal do Trabalho - CIF 35508-9 |
BRUNO CÍCERO DE SÁ DAVANTEL Auditor-Fiscal do Trabalho - CIF 35871-1 |