Tacin vence dia 30 de junho
Meio Ambiente/Legislação
Já chega às mãos dos revendedores de combustíveis e outros comerciantes uma nova cobrança anual: a Taxa de Segurança Contra Incêndio (Tacin), que tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços de prevenção, combate e extinção de incêndios do Corpo de Bombeiros Militar, prestados ou colocados à disposição de unidades imobiliárias, ocupadas ou não.
A Secretaria de Estado de Fazenda argumenta que, pelo menos 50% da arrecadação da Tacin serão empregados para equipar a unidade geradora do Corpo de Bombeiros Militar e o restante será aplicado na instituição como um todo.
Conferindo nova redação ao art. 100 da Lei nº. 4.547/1982, a Lei nº. 9.067, de 23 de dezembro de 2008, instituiu o Tacin e a regulamentou em seus artigos 100-A a 103-B, trazendo sua hipótese de incidência tributária/regra matriz tributária.
São responsáveis pelo recolhimento da Tacin o proprietário do imóvel e seus herdeiros; o titular do domínio de bem imóvel por natureza ou por acessão física situado na zona urbana, assim definida na legislação do respectivo município.
Neste ano, a taxa deve ser paga até o dia 30 de junho. A Tacin tem por base de cálculo os valores expressos em Unidade Padrão Fiscal de Mato Grosso (UPFMT) constantes em tabela anexa ao Decreto n. 2.063/2009. O cálculo para contabilizar a taxa é feita levando-se em consideração o potencial de risco de incêndio e o tamanho do posto.
O Documento de Arrecadação (DAR-1/AUT) para recolhimento do Tacin será disponibilizado para emissão diretamente no Sistema de Conta Corrente Fiscal, a ser acessado via web pelo contabilista, mediante senha concedida pela Sefaz-MT.
Se o contribuinte deixar de pagar os valores no prazo estipulado, os débitos serão registrados no Sistema de Conta Corrente Fiscal. Com isso, o contribuinte passará a ter restrições no trânsito de mercadorias e ficará impedido de retirar Certidão Negativa de Débitos.
Questionamento
Os diretores do Sindipetróleo procuraram maiores esclarecimentos sobre o Tacin junto à Sefaz e o Corpo de Bombeiros. Em reunião realizada no dia 26 de maio, na secretaria, a Superintendente de Informações Sobre Outras Receitas, Emina Mohamed Rachid Hassoun, apresentou leis e decretos referentes à taxa. Mesmo sendo aprovada em lei, o Sindipetróleo entende que a cobrança é abusiva, principalmente porque muitos municípios não contam com unidade do Corpo de Bombeiros. A superintendente afirmou que a Taxa não pode ser cobrada de estabelecimentos localizados em municípios que não contam o Corpo de Bombeiros.
Ainda sobre o Tacin, a Assessoria Jurídica do Sindipetróleo estuda uma forma de contestar a cobrança. Todavia, apesar de haver decisões quanto a cobrança da taxa, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu o caráter de repercussão geral acerca deste tributo (RE 561.158 - 2008 - Min. Marco Aurélio). Tal fato ocorre quando existem várias ações questionando o mesmo assunto, sendo que o STF concentra-se em uma ação específica para que quando houver o julgamento desta ação as demais terão a decisão vinculada. Não obstante, a maioria dos julgados do Supremo acabam referendando a incidência da taxa.
É preciso ressaltar ainda, que existem posições para os dois lados, mas em pesquisas realizadas pela assessoria jurídica constatou-se que as divergências favoráveis aos contribuintes, apenas prosperam no primeiro grau. Sendo que no segundo grau se tornam escassas e nos Superiores Tribunais, raridades!
Sabe-se que a via judicial é um processo demorado e, portanto, visando resguardar-se de problemas futuros com o fisco é prudente que seja feito o pagamento, sendo que para aquele que optarem pelo pleito judicial tal adimplemento deverá ser feito na forma de deposito judicial, considerando que tal procedimento gera a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 150, III do CTN.
Ademais, é importante que o revendedor (contador) observe os valores e os locais que possuem as unidades do Corpo de Bombeiros Militar. Na Lei, também está instituída a redução de 30% do total do Tacin sobre os estabelecimentos que possuam o Alvará de Prevenção Contra Incêndio e Pânico emitido pelo CBM/MT, com data de validade vigente.
Por Bethsabá Marques, engenheira Sanitarista, e Luciane Maldonado, da Assessoria Jurídica do Sindipetróleo.