Acordo individual trabalhista na crise não depende de sindicato, diz STF

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Conjur
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Acordos individuais firmados entre empregadores e empregados conforme permite a Medida Provisória 936, editada pelo governo para regular as relações do trabalho durante a crise do novo coronavírus, não precisam passar pelo crivo de sindicatos para ter validade. Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal derrubou liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.363.

A MP foi alvo de ação movida pelo partido Rede Sustentabilidade, que  questiona a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho e redução de carga horária e salários em até 70%, por afrontar direitos e garantias individuais dos trabalhadores. Em liminar, o relator, ministro Ricardo Lewandowski, afirmou que os acordos são legítimos e com efeito imediato, mas que devem ser comunicados aos sindicatos em dez dias. Caso queira, a entidade sindical pode deflagrar negociação coletiva.

Ao iniciar o julgamento, na sessão de quinta-feira (16/4), o relator manteve o entendimento, que foi descartado pelos outros nove ministros que votaram na sessão extraordinária desta sexta (17/3). Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes, segundo a qual a MP 936 não fere a Constituição Federal. Isso porque o inciso 6º do artigo 7º, que prevê que a redutibilidade salarial só é possível com acordo ou convencção coletiva, funciona em situação de normalidade e existência de conflito entre as partes.

Na anormalidade da pandemia, entende, não há conflito, inclusive porque o empregado pode não aderir ao acordo individual e, assim, assumir o risco da demissão. Para a maioria, condicionar acordos já fechados ao crivo posterior dos sindicatos prejudica a segurança jurídica e coloca em risco valores constitucionais como proteção social ao emprego e proporcionalidade, além de reduzir a eficácia da medida provisória.

Votaram com a divergência os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Carmen Lúcia, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Dias Toffoli. Vencidos, além do relator, os ministros Luiz Edson Fachin e Rosa Weber.