CIRCULAR 0002: SOBRE A REGRA DO TRINTÍDIO
O trintídio é um termo utilizado no direito do trabalho para determinar o período 30 dias que precedem a data-base da categoria profissional, ou seja, o período que antecede o mês de reajuste salarial, contado a partir do término do contrato de trabalho. No Sindipetróleo, o reajuste salarial ocorre em 1º de março.
Conforme estipulado pelo artigo 9° da Lei 7.238/1984, se um empregado for dispensado sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito a uma indenização adicional equivalente a um salário mensal, no momento da rescisão, sem prejuízo de outras verbas incidentes.
Não terá direito a essa indenização o empregado que pedir demissão ou que for dispensado por justa causa.
Desta forma dispõe o supracitado artigo:
"Art 9º - O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS."
Portanto, se o término do contrato de trabalho ocorrer, sem justa causa, dentro do período de 30 dias anteriores à data-base, a indenização será devida.
É importante destacar que o trintídio deve levar em consideração a projeção do aviso prévio, mesmo quando indenizado. Caso haja dúvida quanto à projeção do aviso prévio e a aplicabilidade ou não da multa, entrem em contato com o jurídico do sindicato, para que seja analisado de forma pontual o seu caso.
Por fim, é válido ressaltar que não há impedimento legal para a dispensa sem justa causa por parte do empregador. No entanto, se essa dispensa ocorrer dentro dos 30 dias que antecedem a data-base, o empregador deverá arcar com a indenização legal estabelecida.
Assessoria Jurídica do Sindipetróleo