Frentista paga multa por apresentar atestado médico falso

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Um frentista foi obrigado pela Justiça do Trabalho a pagar R$ 212 em multa à empresa Morada Auto Posto por ter entregue um atestado médico falso e ter faltado ao trabalho por sete dias.

Conforme o processo, o frentista não estava satisfeito com o emprego, mas, ao invés de pedir demissão, buscou ser dispensado. Contudo, a empresa entrou em contato com a médica que teria emitido o documento e esta afirmou não conhecer o paciente nem tampouco ter dado o atestado. A decisão é do juiz Edilson Ribeiro da Silva, em atuação na 5ª Vara do Trabalho da Capital.

Segundo o magistrado, o frentista moveu o processo contra a empresa por assédio moral lançando mão de fatos e parcelas que conscientemente sabia não serem verdadeiras e devidas. “Não se admite a alteração intencional da verdade, de modo à deliberadamente prejudicar a parte contrária ou a tentar a forma que melhor proveito lhe pareça trazer ou ainda a induzir o juízo em erro”, asseverou em sua decisão.

O caso deu origem a uma investigação criminal, em curso antes mesmo do processo na Justiça Trabalhista. Mesmo já tendo confessado em depoimento para o delegado que havia encomendado o documento falso a um colega enfermeiro, o trabalhador negou o fato quando apresentou sua contestação às versões apresentadas pela empresa no processo que tramitava na 5ª Vara do Trabalho da Capital. A médica também auxiliou o Posto Morada na investigação.  

Para o magistrado, o trabalhador não teve ética e lealdade nessas questões. “De forma consciente foi inverídico ao negar a sua responsabilidade na elaboração daquele atestado médico falso, quando ele próprio havia encomendado o seu feitio naquela forma, e sobre isso ele não tinha qualquer dúvida”.

Posteriormente, o próprio trabalhador reconheceu para o juiz que havia solicitado a confecção do documento.

“Além de acarretar-lhe as responsabilidades nesta seara trabalhista, por certo [a conduta] acarretar-lhe-á também a sua responsabilidade na esfera penal, posto que em tese seria o sujeito ativo dos crimes de falsificação de documento particular, de falsidade ideológica e de uso de documento falso, tipificados nos artigos 298, 299 e 304 do Código Penal Brasileiro”, destacou ainda o magistrado.

O trabalhador moveu a ação por assédio moral contra o posto de combustível em abril de 2012 pedindo que fosse declarada a rescisão indireta do seu contrato de emprego por suposto assédio moral praticado pela empresa.

O frentista pedia o reconhecimento da rescisão indireta de seu contrato devido aos assédios morais que sofreu em serviço. Ele apontou sofrer perseguição por parte da empresa, sendo discriminado no ambiente de trabalho. Todas as alegações de assédio não foram comprovadas e, dessa forma, foram rejeitadas pelo magistrado.

Explicações da defesa do Posto Morada

Vanessa de Oliveira Novais, advogada que assinou a defesa do Posto Morada juntamente com Jaqueline de Oliveira Novais, explica que as leis trabalhistas foram elaboradas para proteger o empregado de qualquer tipo de assédio no trabalho, mas destaca que não se pode esquecer o direito à defesa das instituições privadas. "O empregador deve sempre se resguardar com documentos, ponto de presença registrado corretamente pelo trabalhador e analisar e arquivar com cuidado os documentos recebidos de seus funcionários", alertou.

Simone Alves - Assessoria Sindipetróleo - com informações do TRT