Informe Jurídico: Desconto da contribuição sindical laboral deve ter autorização prévia e expressa

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Sindipetróleo 
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A MP 873, que impunha algumas restrições às cobranças de contribuição sindical perdeu a validade no dia 28/06/2019 o que significa dizer que o art. 579 da CLT volta a ter vigência: 

“Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.” 

A convenção coletiva da categoria estipula a obrigatoriedade do desconto, por isso recomenda-se que o posto recolha a autorização individual de cada empregado, a fim de observar a linha de entendimento da Reclamação n. 35.540, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso.

Para Barroso, nos termos da lei, a prévia e expressa autorização do trabalhador é obrigatória e não pode ser substituída pela vontade da assembleia da categoria, o que recomenda seja feito pelo revendedor.

Fernanda Brandão  - OAB/MT 14.488
Assessoria Jurídica do Sindipetróleo