RESPOSTAS DA SEFAZ SOBRE: integração da forma de pagamento com a nota fiscal
1. Como emitir nota fiscal e comprovante quando há parcelamento com taxas?
R: Nos documentos fiscais existe um campo onde deve ser informado que a venda foi feita a prazo. Nesse caso, a integração é dispensada, visto que o pagamento irá ocorrer em momento posterior à emissão da nota fiscal. Futuramente será disponibilizado o evento ECONF, onde deverão ser informados o recebimento de cada parcela. Quanto a eventuais taxas cobradas pelo parcelamento, não são de interesse da SEFAZ e não precisam ser declaradas.
2. Como emitir nota fiscal e comprovante quando você faz vendas recorrentes?
R: Deve ser emitido um documento fiscal vinculado ao comprovante de pagamento para cada venda.
3. Compra para aquisição posterior: Emissão de nota na saída do combustível? Favor detalhar.
R: Deve ser emitido um documento no ato da venta, referente ao total da mercadoria vendida, no CFOP 5.922. Esse documento deve estar vinculado ao comprovante de pagamento eletrônico. Para cada entrega do que já foi vendido antecipadamente, deve ser emitida a respectiva nota fiscal no CFOP 5.655, referenciando a nota de CFOP 5.922 já emitida. Neste momento, não há vinculação com o meio de pagamento, pois esta vinculação já foi feita no ato da venda antecipada.
5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.
5.655 - Venda de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinado à comercialização.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
4. Campos de observação para serem usados como justificativa de emissão diferente do pagamento?
R: Não entendi o objetivo dessa pergunta, mas os documentos fiscais, assim como a EFD, possuem campos de observação de livre preenchimento que podem ser usados para justificativa de descumprimento por parte do contribuinte. Porém tal justificava poderá ser ou não acatada pelo fisco, não garante um “salvo conduto” para a irregularidade.
5. Pix via QR Code estático (Sefaz ainda está buscando solução)?
R: Pix estático está excluído da obrigatoriedade de integração, por enquanto.
6. Pix troco: Anotação de troco como funcionará?
R: O campo troco da NFe deve ser utilizado exclusivamente para seu fim. É limitado a R$1.000,00 (mil reais) e não há necessidade de informar o fisco, visto tratar-se de operação financeira, não comercial.
A NFe não é documento válido para registro de “saque” ou adiantamento de valores. Essas operações não são reguladas pela SEFAZ, devem seguir legislação específica.
7. Compra no cartão frete e com carta frete também haverá campos de anotação, já que a entrega do produto não é feita na hora?
R: Mesma regra da resposta da pergunta n° 3
8. E a se emissão da nota for rejeitada?
R: Se a emissão da nota for rejeitada a operação não pode ocorrer, pois não é autorizada a operação de venda de combustíveis sem a emissão de documento fiscal válido.
9. Os estabelecimentos obrigados terão um período de adaptação à norma, recebendo apenas fiscalização de orientação E NOTIFICAÇÃO. Mas qual o prazo?
R: O prazo é de 6 (seis) meses contados a partir do início da obrigatoriedade de cada estabelecimento.
10. Os nossos postos tem CNAEs secundários (vide listagem anexa) para atender a atividade de loja de conveniência, contudo não estamos operando no momento. Temos que mudar a data de exigibilidade da portaria juntamente com o combustível haja vista que é a atividade principal e tem muitas especificidades que tem que ser tratadas.
R: Todos os CNAES constantes no cadastro do estabelecimento são considerados para efeito de obrigatoriedade. Sugerimos manter o cadastro sempre atualizado com as CNAES referentes às atividades efetivamente executadas pelo estabelecimento.
11. Como fazer nos casos que o cliente abastece à prazo (emite NFe ou NCFe com a tag de condição de pagamento no momento do abastecimento) e posteriormente ele paga através de cartão de débito ou crédito?
R: Isso é uma subespécie de venda a prazo, onde o total de parcelas é igual a um. Vide resposta da pergunta n° 1 sobre vendas a prazo.
12. Como fazer nos casos que o cliente passa o cartão de débito/crédito e gera um crédito para abastecimentos futuros?
R: Vide resposta da pergunta n° 3.
13. Temos enfrentado problemas de autorização de NFe às sextas feiras por volta das 16h em diante qual a SEFAZ fica lenta, mas não entra em contingência, como proceder nesses casos?
R: No caso da NFCe, a nota pode ser emitida off-line e enviada para a SEFAZ-MT em até 24 horas. No caso da NFe existe a possibilidade de emissão através de EPEC.
Mais informações no portal da SEFAZ, através do link Portal do Conhecimento
14. Temos situações em que o cliente paga antecipado com cartão de débito e crédito para abastecer nos dias futuros e a NF e cupom só emite quando abastece. Como fazer esse tipo de venda?
R: Este procedimento não está de acordo com a legislação. Recomendo adotar o procedimento descrito na resposta da pergunta n° 3.
15. Nosso questionamento é quanto, as vendas antecipadas cartões credito ou debito, como serão lançadas, pois o cliente efetua o pagamento, e vai retirando aos poucos o combustível, essa pergunta também vale para os pix?
R: Vide resposta da pergunta n° 3
16.E quanto ao cliente comprar a prazo na nota sai a forma de pagamento a prazo, e daí uns 10 dias ou mais, vem pagar com cartão, ou com pix, como proceder nesses dois casos?
R: Vide resposta da pergunta n° 1
17. Como vai funcionar as vendas cujo pagamento de cartão são feitos via link?
R: A SEFAZ não regula sobre como o pagamento será realizado (inserção do cartão, aproximação, apple pay, pic pay, etc). Isso é tratativa contratual de cliente/fornecedor. Sugiro levar esse questionamento ao seu fornecedor de sistema de pagamento.
18. Meu nome é Angela e sou contadora da empresa BIAVATTI E CIA, CNPJ 01.289.412/0002-37, cuja sócia Jussara Biavatti nos lê em cópia; gostaria de uma ratificação de entendimento. Entendo que mediante a extinção do Registro 1601 pela Portaria 89/2023 e mediante a publicação da Portaria 262/2023 que restringiu às atividades nela relacionados, os postos revendedores ficam desobrigados de ambos, correto? Obs.: o posto não nenhum CNAE contemplado no Dec. 262/23.
R: Correto. O CNPJ 01.289.412/0002-37 não possui nenhuma atividade cadastrada que a obrigue à integração a partir de abril. Recomendo apenas ficar atento à ampliação das CNAES obrigadas, pois a SEFAZ-MT irá obrigar um novo rol de atividades a partir de julho.
Atenciosamente
Leonel José Botelho Macharet
Superintendencia de Informações da Receita Pública
SUIRP/SARP/SEFAZ-MT